A partir de agora, qualquer criança ou adolescente com idade até 16 anos incompletos só poderá viajar desacompanhado dos pais se houver autorização judicial. A exigência veio com a alteração do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei 13.812, publicada em 18/3/2019. 

Com a nova lei já em vigor, as famílias que forem embarcar os menores precisam procurar a Vara da Infância e Juventude da comarca onde moram para obter a autorização e, no caso de comarcas que não dispõem de vara específica, procurar o juiz responsável pelo fórum.No entanto, essa autorização judicial é dispensada quando a criança ou adolescente estiver viajando na companhia de ascendente ou colateral, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. A autorização também não é exigida quando se tratar de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

MAS E AGORA, QUAIS DOCUMENTOS SERÃO NECESSÁRIOS PARA EMBARCAR?

1) Para que a criança ou adolescente viaje sozinho, devem apresentar documento original e autorização judicial solicitada pelos pais ou responsáveis.

2) Para viajar com parentes maiores de idade, é preciso apresentar identidade e certidão de nascimento original ou cópia autenticada da criança ou adolescente, que comprove o parentesco;

3) Para viajar com outros responsáveis, é preciso um documento com foto da criança ou adolescente e também do acompanhante, junto à autorização judicial solicitada pelos pais ou responsáveis.

CONFIRA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 83 DO ECA

Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.